O período eleitoral para as eleições deste ano – marcadas para o dia 05 de outubro -, começou ontem (06) e normas para a propaganda eleitoral, foram regulamentadas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), através da, Lei n° 23.404, com o fim específico de evitar condutas ilícitas pelos candidatos que disputarão vagas para Presidente da República, senadores, governadores, e deputados federais e estaduais. Válidas até o fim das eleições, as regras – se descumpridas -, poderão acarretar prejuízo ao infrator, através de multas que variam de R$ 5 mil até R$ 25 mil, podendo ainda o candidato eleito vir a ser cassado, conforme a gravidade da denúncia.
É permitido:
Os candidatos e eleitores podem utilizar os emails e as mídias sociais como o Facebook, LinkedIn, Youtube e Twitter.
Candidatos e partidos poderão fazer funcionar, das 8h às 22h, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos.
Em bens particulares, os eleitores podem colocar faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam 4m2.
Os candidatos podem colocar nas vias públicas cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras.
Todo o material impresso de campanha eleitoral deve conter o número de CNJP ou CPF do responsável pela confecção, bem como a de quem a contratou e a respectiva tiragem.
Os partidos políticos e às coligações pode inscrever, na fachada dos seus comitês e demais unidades, o nome que os designe, da coligação ou do candidato, respeitado o tamanho máximo de 4m2.
Não é permitido:
Veiculação de propaganda paga do candidato, em sites de pessoas jurídicas.
Candidatos a cargos eletivos estão proibidos de participar de inauguração de obras e o Estado não pode nomear, contratar, admitir, demitir ou transferir servidores públicos sem justa causa.
Também é vedada a concessão de aumentos salariais a servidores públicos e a realização de novos contratos. Os contratos que forem firmados antes deste período continuam em vigor normalmente.
São proibidas: a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais, que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
Os candidatos não podem veicular qualquer tipo de propaganda política no rádio ou na televisão - incluídos, entre outros, as rádios comunitárias e os canais de televisão que operam em UHF, VHF e por assinatura.
Outra proibição do período é em relação à publicidade institucional e à realização de shows artísticos, arcados com recursos públicos.
As emissoras de rádio e tv não podem dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação, bem como veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político
Também é proibida a realização de showmício para promoção de candidatos e apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.
Fonte: TSE

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