sexta-feira, 12 de setembro de 2014

Resolução organiza o atendimento ao público no INSS

Embora não traga novidades significativas, o ato administrativo servirá para organizar a prestação de serviços aos cidadão
Foi publicada no Diário Oficial da União da última quinta-feira (4) a Resolução nº 438 que consolida orientações quanto à organização do atendimento ao público e do agendamento no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Para o atendimento nas unidades do INSS, o segurado ou seu representante deverá apresentar um documento com foto e dentro do prazo de validade, além do CPF (Cadastro de Pessoas Físicas). O Instituto poderá utilizar meios subsidiários de identificação incorporados a sistemas informatizados, se for o caso.

Agendamento
Na prática, não houve mudanças no agendamento. A norma apenas consolidou e reforçou o conceito de que, para o INSS, o agendamento é, na verdade, um protocolo do requerimento. O comparecimento pessoal do segurado ou do seu procurador na autarquia, é meramente para a apresentação dos documentos necessários para a análise do direito ao benefício/serviço, conforme disponibilidade.
Tanto que a Data de Entrada do Requerimento (DER) do benefício ou serviço, de onde decorre os efeitos para fins de início do pagamento, já vinha sendo considerada a data da solicitação do agendamento desde 2006, aplicando-se o mesmo para os requerimentos de recurso e revisão, exceto em caso de não comparecimento ou remarcação pelo segurado.
De acordo com a Resolução, os benefícios/serviços constantes da Carta de Serviços ao Cidadão deverão ser obrigatoriamente pré-agendados pelos segurados para que seja realizado o atendimento pessoal. O INSS informa que o agendamento deverá ser feito preferencialmente pelo número 135 (Central de Teleatendimento da Previdência Social), mas também é possível agendar pelo site da Previdência Social (http://www.mps.gov.br) ou diretamente nas APS (Agências da Previdência Social).
As APS deverão cumprir o horário agendado e primar sempre que possível pela resolução da demanda no ato do atendimento. Havendo impossibilidade do atendimento na data agendada, fica resguardada ao solicitante a manutenção da DER, devendo ser registrada a eventualidade no sistema de agendamento.
Nos casos de antecipação da data do atendimento, será mantida a DER do agendamento original.

Fonte:Gustavo Beirão/JusBrasil

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